Início Destaques A Constitucionalidade da emissão das ARTs – cargo e função e específica.

A Constitucionalidade da emissão das ARTs – cargo e função e específica.

Exigências legais para a emissão e quem é responsabilizado se estas não existirem.

“O artigo 44 da Resolução 1025 do CONFEA diz: – “O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla. ”

De acordo com decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que reza sobre a “constitucionalidade da cobrança da taxa decorrente” e a “obrigatoriedade de registro de ART” – Anotação de Responsabilidade Técnica: – “todos os trabalhos técnicos que demandem registro de responsabilidade técnica produzidos por servidores públicos estão obrigados ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, com isto, teremos um incremento na emissão de ARTs, e por sua vez uma maior responsabilidade aos Conselhos ao exercer a fiscalização em profissionais lotados em órgãos públicos e nos próprios órgãos.

Questionava-se a princípio quem deveria pagar a ART e se a cobrança era legal. Bem, a ART ostenta natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, e muitos órgãos públicos e empresas privadas contestavam a necessidade da emissão de duas ARTs, uma de cargo e função e outra de atividade específica.

Muitos profissionais, vinculados aos órgãos públicos ou empresas privadas, deixam de emitir ARTs específicas achando que a ART de cargo e função é suficiente para vincular a responsabilidade técnica a obra ou ao serviço especifico, mas agora isto foi finalmente esclarecido. É sim necessária a dupla emissão…

“A ART é um instrumento indispensável para definições de responsabilidades no âmbito penal, civil e administrativo. Levando em conta que cada sistema e subsistema da obra (ou serviço) podem ensejar responsabilidades técnicas de profissionais distintas, a precisa definição subjetiva do agente legalmente incumbido de determinado encargo por meio de registro próprio, tanto colabora para a perfeição do objeto executado, quando possibilita uma avaliação mais precisa de culpa por eventual contratempo durante e após o término dos serviços. ” A sua ausência impossibilitará a responsabilização do autor (profissional) por eventual erro ou falha técnica, e imediatamente culpará o gestor ou o ordenador de despesas por sua falta….

Por este motivo o Tribunal de Contas da União, promulgou a Súmula nº 260, impondo ao gestor público a obrigação de exigir as diversas ARTs necessárias em uma obra ou serviço público, tais como projeto, execução, supervisão, fiscalização, orçamento, enfim todas as atividades onde haja alguma responsabilidade técnica.

Por outro lado, é competência do profissional “cadastrar” as ARTs.

Com esta decisão, verifica-se a responsabilidade das administrações (pública ou privada) efetuar o recolhimento do valor das taxas referentes a estas (artigo 46 – Resolução 1025) ao CREA da circunscrição onde for exercido os serviços de engenharia, através de empenho. Mesmo porque, em razão da natureza, trata-se de despesas pertinentes ao interesse da Administração, devendo, portanto, por ela ser custeada, ou seja, “o ente público ou privado produtor do trabalho técnico especializado é o sujeito passivo das taxas referentes à ART, decorrente do exercício do poder de polícia do CREA. ”

Entendendo os conceitos…

Toda empresa publica ou privada que realiza serviços nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas precisa ter um responsável técnico. O que se pretende com esta decisão, é poder apurar quem é realmente o responsável técnico de fato, por isto, é que se exige alguns critérios (as duas ARTs) e os conceitos na elaboração das respectivas ARTs, vejamos: –

· ART de cargo e função

A ART de cargo ou função refere-se ao vínculo do profissional com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

A atividade técnica realizada por profissional em função de contrato de trabalho com “pessoa física” somente poderá ser objeto de ART de cargo ou função, quando este constituir-se como empresário, observada resolução específica.

Para constituição de quadro técnico, o vínculo entre o profissional e a “pessoa jurídica” pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.

O importante é que a ART deverá ser registrada sempre antes do início da atividade técnica, de acordo com os dados do contrato escrito ou verbal.

· ART de atividade técnica

Nível de Atuação: Identifica o nível de responsabilidade técnica sobre a atividade a ser desenvolvida pelo próprio profissional, individualmente ou por outros profissionais vinculados ao contrato. Por exemplo EXECUÇÃO.

Atividade: Identifica a atividade a ser desenvolvida pelo profissional para a execução da obra ou prestação do serviço. Por exemplo ORÇAMENTO.

Obra/Serviço: Identifica a obra ou o serviço objeto do contrato. Caso não seja encontrada a obra/serviço que se deseje registrar, o profissional deverá informar o item “obra/serviço não relacionado” e especificá-lo no campo “observações”.

Complemento: Identifica o complemento da obra ou serviço que será realizado pelo profissional com o objetivo de detalhar sua especificidade.

No caso da constatação de início da atividade técnica sem o registro da ART, o Crea notificará o profissional ou a pessoa jurídica, (pública ou privada) conforme o caso, para proceder à anotação da responsabilidade técnica.

O sistema permitirá o registro da ART somente durante o período em que o profissional estiver vinculado ao órgão ou empresa.

Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART de cargo ou função e à baixa da ART anterior.

Neste sentido, a ART de cargo ou função continuará válida enquanto não ocorrer alteração ou extinção do vínculo do profissional com a pessoa jurídica. Citamos como exemplo: o profissional contratado por uma Prefeitura como engenheiro designado como Fiscal de obra.

ART de cargo técnico será registrada de acordo com o vínculo contratual com a Prefeitura, quando for requerida habilitação profissional para a ocupação do cargo de “Engenheiro”.

ART de função técnica, vinculada à ART do cargo, será registrada somente quando este mesmo profissional for designado para a uma função dentro dos convênios, ou obras da Prefeitura, no caso exemplificado “Fiscal de obra”. Pode ser ART múltipla – (Se considerada atividade técnica ou serviço de rotina, aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada).

Caso seja exonerado da função de “Fiscal de obra” e permaneça no quadro técnico do órgão ocupando o cargo de “Engenheiro”, o profissional efetuará somente a baixa da ART de função.

É obrigatória para registro da ART de obra ou serviço a existência no sistema eletrônico do Crea da ART de cargo ou função nos seguintes casos:

  • quando a pessoa jurídica ou sua seção técnica desenvolver atividades para terceiros, em função de contrato escrito ou verbal para execução de obra ou prestação de serviço; e
  • quando a pessoa jurídica desenvolver atividades para si, em função de seu objeto social ou competência legal, observados, entre outros, os seguintes aspectos:
  1. identificação do responsável técnico exigida por norma ou legislação de âmbito municipal, estadual ou federal, como Código de Obra, Decreto de Acessibilidade, Legislação Ambiental, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Regulamento do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Licitações, Lei que regulamenta o exercício profissional, entre outras; Citamos como exemplo: construção de edificação, em que a prefeitura exige a ART de projeto e de execução; elaboração de projeto básico e orçamento ou a fiscalização de obra pública executada pelo órgão contratante; e elaboração de peça técnica a ser submetida à autoridade pública, como estudo, orçamento, elaboração de planilhas, parecer, laudo, plano, projeto, etc….
  2. identificação do responsável técnico exigida por determinação da pessoa jurídica de direito público ou privado na situação em que a ART de cargo ou função caracterizar-se como insuficiente ou inadequada para esta finalidade;
  3. identificação do responsável técnico exigida por determinação da pessoa jurídica de direito público ou privado com o objetivo de compor a capacidade técnico-operacional da empresa, que é formalizada por meio do conjunto do acervo técnico dos profissionais que compõem seu quadro técnico.

Finalizando: – “A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. (…) Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. – Da responsabilidade e autoria

Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados.

Engº civil Marcio de Almeida Pernambuco

“Dicas do Pernambuco” – Ano XVI – Nº 27/03/2019 – Informações e dicas do interesse de Conselheiros, Dirigentes de Entidades de Classe e Profissionais do Sistema.